OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

Ação Civil Pública - Arena Multiuso Palmeiras - 1ª PMJHU


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

                                      
                        O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com suporte nos artigos 129, II e III, da Constituição Federal, artigos 81, parágrafo único, III, 82, 91, 92, 110 e 117 da Lei nº 8.078/90, artigos 1º, 5º e 21 da Lei nº 7.347/85, artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei 8625/93, e Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de LIMINAR em face da:

                                   
WTORRE ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 09.355.015/0001-47, com sede na rua George Eastman, 280, sala 06, Vila Tramontano, Capital,
SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS – SEP, clube esportivo com localização na rua Turiaçú, 1840,  CNPJ 61.750.345;0001-57,
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Maria Paula, nº 270, 8º andar, CEP 01319-000, São Paulo/ SP.

DO INQUÉRITO CIVIL

1.                     Instaurou-se na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital o Inquérito Civil nº 301/10, a pedido do Conselho Comunitário de Segurança Perdizes – CONSEG Perdizes-Pacaembu, para investigar a construção de arena no estádio “Palestra Itália”, localizado na rua Turiaçú, 1840, Água Branca, nesta Capital, da Sociedade Esportiva Palmeiras – SEP, em parceria com a WTorre, sob a alegação de que a obra traria impactos negativos à população do entorno e ao sistema viário da região.

2.                     Apurou-se que a SEP, em 29.01.2002, obteve o alvará no 8000773961-03 do Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma com aumento de área e sem mudança de uso (fls. 173). Esse alvará autorizou a reforma que consistiu na construção de 04 pavimentos para garagem, 6º pavimento do salão de festas, anel superior das arquibancadas, camarotes, cabines de imprensa e cobertura do estádio, em adição aos blocos existentes.
3.                     Em 09.02.2009, a SEP protocolou pedido de revalidação do referido alvará, que tramitou pelo CEUSO, órgão da Prefeitura de São Paulo, como processo administrativo PA no 2009-0.052.799-0 (fls. 78). Logo em seguida, retificou o pedido para reconhecimento de validade de alvará (fls. 294). Juntou cópias de documentos, dentre fotos e notas fiscais, para provar a continuidade das obras de reforma e ampliação.

4.                     Reconhecendo que a documentação apresentada demonstrava a execução dos serviços e obras, no período de 01.05.04 e 01.04.08, sem intervalos superiores a 01 ano, em 20.05.09 a Municipalidade emitiu o Pronunciamento CEUSO 047/2009 deliberando considerar em vigor o alvará 8000773961, nos termos dos itens 3.7.10 da Lei 11.228/92 e 3.h.5 do Decreto 32.329/92, “devendo o interessado passar a protocolar comunicados que comprovem o andamento das obras”.

5.                     A partir de então, foram expedidos, sucessivamente, os seguintes alvarás de novos projetos modificativos (até agora...):

* o alvará no 8000773961-04 do Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma, em 06.10.2010, com as seguintes alterações: 01 bloco com 07 pavimentos e ático, destinado a administração; 01 bloco com 12 pavimentos e ático, destinado a estacionamento; 01 bloco com 03 pavimentos e ático, destinado a vestiários; 01 bloco com 07 pavimentos e ático, destinado a convenções; ampliação no edifício quadras esportivas com 04 pavimentos; e, no estádio, com 09 pavimentos;

* o alvará no 8000773961-05 do Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma, em 13.04.2011, com as seguintes alterações: 01 bloco com 07 pavimentos e ático, destinado a administração; 01 bloco com 12 pavimentos e ático, destinado a estacionamento; 01 bloco com 03 pavimentos e ático, destinado a vestiários; 01 bloco com 09 pavimentos e ático, destinado a convenções; ampliação no edifício quadras esportivas com 04 pavimentos; e, no estádio, com 09 pavimentos.

5.1                   O clube, segundo a Municipalidade (fls. 447), é regularmente existente, conforme auto de regularização 03-0137988-2, publicado em 28.04.88, tendo sido objeto de reforma para ampliação do estádio pelo alvará de reforma publicado em 25.01.96, e posteriores alvarás de projetos modificativos publicados em 07.04.99 e 29.01.02.

5.2                   Também segundo da Municipalidade (fls. 542), a área lançada como regular na época do enquadramento do clube como Z8-AV8, era de 14.206,00 m2. Posteriormente, por força do processo 05-019.889*87-33, a edificação foi regularizada com área construída de 32.110,58 m2. Em 2002, quando do enquadramento do clube como EI-8, a área regular permaneceu a mesma, pois os acréscimos aprovados em 1996 (processo 05-026.933*95-53, alvará 8000773961), 1999 (processo 1998-0.204.837-2) e janeiro de 2002 (processo 2001-0.243.383-2) não foram objeto de certificados de conclusão.

6.                     Hoje as obras se encontram em andamento, com a demolição quase que total do antigo estádio “Palestra Itália” (construídas apenas as estruturas do prédio administrativo). Houve corte da vegetação e de espécies arbóreas que guarneciam as dependências do clube (fls. 665/672), tradicionalmente conhecido como “jardim suspenso”. O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) produzido pela WTorre subestima os impactos ambientais e urbanísticos que o equipamento trará para o entorno.

                        DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE ENTRE WTORRE E SEP

7.                     A WTorre firmou com a SEP “Escritura Pública de Constituição de Direito Real de Superfície e Outras Avenças” em 15.07.2010, no 22º Tabelião de Notas da Capital (fls. 694/718), pelo qual estabeleceu que, na condição de superficiária, no terreno onde estava localizado o estádio de futebol “Palestra Itália” construirá uma arena multiuso para a realização de jogos de futebol e exploração econômica com eventos de natureza cultural, artística, recreativa, religiosa, e outros compatíveis com a destinação da arena, devendo abrigar serviços auxiliares e demais “eventuais amenidades” (cl. 1.6 e 1.6.1), como academias, lojas, praças de alimentação, estacionamento (cl. 3.2).

8.                     Foi prevista a capacidade mínima para 40.000 torcedores sentados em lugares numerados, 200 camarotes, 10.000 cadeiras especiais e 2.000 lugares para a imprensa (cláusula 2.2.1). O contrato prevê a ampliação de sua capacidade, desde que atendidas as exigências do Caderno de Especificações da FIFA (cl. 2.2.4).

9.                     A concessão do direito de superfície terá vigência por 30 anos, contados da data do funcionamento da arena, ou seja, do primeiro evento aprovado e destinado ao público (cl. 2.3).  A arena será construída no prazo de 24 meses, com carência de 180 dias (cl. 3.3), sob exclusiva responsabilidade da WTorre, desde a elaboração e aprovação do projeto executivo até a conclusão da obra (cl. 3.3.3). Nesse período, a WTorre terá exploração comercial exclusiva, podendo autorizar a SEP a realizar os jogos de seu time de futebol.

                        Também está prevista, sob exclusiva responsabilidade da WTorre – superficiária – a execução de obras de reforma e modernização nas áreas sociais do clube da SEP, como a construção de um edifício administrativo, um edifício de quadras de tênis e poliesportivas e vestiário (cl. 5.2), no prazo de 12 meses (cl. 5.4).

10.                   No entanto, apesar da boa vontade da corré Municipalidade em reconhecer a validade do alvará concedido em 2002 à SEP, constatou-se que: jamais a SEP poderia aprovar qualquer ampliação de suas edificações, porque, como clube esportivo social, não possuía 40% de áreas permeáveis; o alvará de 2002 caducou por ausência de obras por um lapso superior a 01 ano (a prova documental produzida pela SEP é precária); não se trata de simples reforma com ampliação, mas de nova obra com mudança de uso que descumpre requisitos e índices urbanísticos do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo e da legislação que rege o regime jurídico dos clubes esportivos sociais da urbe, como será visto.

ÁREA VERDE DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO
 DESCUMPRIMENTO DA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA
 IMPOSSIBILIDADE DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO

11.                   A Sociedade Esportiva Palmeiras (SEP) – como outros clubes esportivos do gênero (Sport Club Corinthians Paulista, São Paulo Futebol Clube, Associação Atlética Portuguesa de Desportos, Clube Atlético Juventus) – sob o enfoque urbanístico é um clube esportivo social (antigo uso AV-8 e atual EI-8) que integra o Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo (art. 10, III, “h” c.c. art. 265 da Lei 13.885/04; Plano Regional da Lapa – Anexo VIII, Livro VIII da Lei 13.885/04 – art. 19, II, “b”, “2.4”; art. 133, II, “c” da Lei 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico). [1]
12.                   Os clubes esportivos sociais, por integrarem o Sistema de Áreas Verdes do Município, formam um conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados necessários à manutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços (art. 131 do PDE). Bem por isso, sujeitam-se a índices urbanísticos de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento definidos pelo art. 140 do PDE, devendo garantir a permeabilidade de 0,4 de seu imóvel (40%). Na hipótese de estarem em desacordo com esses índices, a lei proíbe quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo (art. 144).

13.                  Os clubes esportivos sociais têm um histórico na Cidade de São Paulo que merece ser resgatado.  Inicialmente conhecidos pela sigla AV-8 e, hoje, como EI-8, constituem áreas verdes de propriedade particular integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município desde a Lei Municipal nº 7.688/71- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de São Paulo, que conferiu aos respectivos imóveis isenção de impostos municipais para assegurar condições ambientais e paisagísticas, com a implantação e preservação de arborização e ajardinamento, desde que observados os índices de ocupação e aproveitamento do solo:

Art. 41 – Considera-se área verde a de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando a assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser utilizada para a implantação de equipamentos sociais.
Art. 43 - As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em:
I – clubes esportivos sociais (AV-8);
II – clubes de campo (AV-9);
III – áreas arborizadas (AV-10)
Art. 45 – A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no item I do artigo 43, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para edificações cobertas, ou 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).
Art. 46 – Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 44 e 45, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Art. 49 – As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na forma desta lei, ao Sistema de Áreas Verdes são isentas dos impostos municipais sobre elas incidentes.

14.                  Os clubes esportivos sociais legalmente instituídos, por se caracterizarem como equipamentos de interesse para a cidade, foram incluídos na zona de usos especiais Z8 pela Lei Municipal nº 8001/73 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, que, repetindo o teor da Lei nº 7.688/71, lhes impôs índices restritivos de taxa de ocupação e de coeficiente de aproveitamento, além de cláusula de imutabilidade, quando em desacordo com essas condições:

Art. 25 – Ficam enquadrados na zona de usos especiais Z8, com as designações de Z8-AV8 e Z8-AV9, as áreas onde estão instalados os Clubes Esportivos Sociais e os Clubes de Campo relacionados no Quadro nº 9A anexo a esta lei.

§ 1º - A taxa de ocupação do solo dos Clubes Esportivo-Sociais, do tipo Z8-AV8, não poderá exceder a 0,2 para edificações cobertas ou a 0,6 para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5.

§ 5º - Em qualquer dos tipos de clubes, relacionados no Quadro no 9A, anexo, em desacordo com as condições estabelecidas neste artigo, não serão admitidas quaisquer ampliações na taxa de ocupação ou no coeficiente de aproveitamento do solo, permitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
                        A Lei Municipal nº 8001/73 relacionou a SEP e os demais 27 clubes esportivos sociais da urbe, até então, na categoria de Zona de Uso Especial Z8-AV8, no seu quadro 9-A (fls. 541), para atividades esportivas e sociais de seus associados. A Lei 8.328/75 ampliou para 32 os clubes esportivos sociais e os relacionou no seu quadro 9-B.

15.                  A Lei nº 10.676/88, antigo Plano Diretor (que foi revogado pelo atual PDE – Lei 13.430/02, art. 308), classificou os clubes esportivos sociais AV-8 como áreas verdes do Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo (art. 37, II, “a”). Fixou-lhes taxa de ocupação máxima e determinou que no mínimo 0,4 da área total (40%) deveriam ser livres e destinados a ajardinamento e arborização (art. 39). No art. 41 repetiu a regra de imutabilidade da Lei Municipal nº 8001/73:

Art. 39. Nas áreas verdes referidas no artigo 37, item II, alínea “a”, a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para instalações cobertas ou a 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo 0,4 (quatro décimos) da área total, ser livre e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata este artigo, o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 41. Nas áreas verdes públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 38 e 39, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

16.                  O atual Plano Diretor Estratégico - Lei Municipal nº 13.430/02, definiu que nas áreas verdes de tipologia clubes esportivos sociais (integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município – art. 133, II, “c”) as instalações cobertas, de qualquer natureza, não podem ultrapassar 30% da área total do terreno, e as demais instalações edificadas ou não (incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre), não podem ultrapassar 60% do total do terreno, sendo que 40% da área total do terreno devem estar livres, permeáveis e destinados à implantação e preservação de ajardinamento e arborização (art. 140).

17.                  Já o art. 144 do PDE – repetindo as Leis 7.688/71, 8001/73 e 10.676/88 – dispõe sobre a imutabilidade das áreas verdes integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município, não permitindo quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, mas apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, abrindo apenas duas exceções no seu parágrafo único:

Art. 144 – Nas áreas verdes públicas ou particulares, integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas nesta lei não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

Parágrafo único – Ficam ressalvadas das restrições do “caput” deste artigo as excepcionalidades de interesse público e de regularização da ocupação por meio de projetos habitacionais de interesse social.


18.                   Assim, desde 1971 (Lei nº 7.688/71) um clube esportivo social que não atenda aos índices de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento fixados nas leis de regência (Lei 7.688/71, Lei 8.001/73, Lei 10.676/88 e Lei 13.430/02), só poderá fazer reformas apenas se forem essenciais para a segurança e higiene das edificações, sendo-lhe vedadas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo.


                        Nenhum alvará de reforma com ampliação diversa pode ser deferido. Se deferido, não deve ser revalidado, mas anulado pela Administração (Súmula 473 do STF).


19.                   A SEP não usufrui do direito de transferir potencial construtivo (informações da Municipalidade às fls. 541, 561, 574; da SEP às fls. 582), mas desfruta de benefícios fiscais (fls. 558 – Secretaria de Finanças). Mesmo que deles jamais tivesse se beneficiado (estímulo legal à preservação da vegetação dessa área particular – art. 135 do PDE), não poderia promover quaisquer obras de ampliação de suas áreas, porque não atendia o índice de permeabilidade fixado pela legislação que rege a espécie há quarenta anos, que é de 40% [2], pois a SEP só tinha 20% de permeabilidade, mesmo depois de ter anexado lote (fls. 543 – informação do servidor Hussain Aref Saab). Portanto, jamais cumpriu o percentual legal de 40% de área permeável.


20.                   No entanto, além de aprovar um projeto com a ampliação das arquibancadas, construção de cobertura fixa sobre estas e outra retrátil sobre o campo de futebol (considerados como não computáveis – fls. 297, 447), a Municipalidade aprovou, contra a lei, projeto com aumento de ocupação e aproveitamento do solo: edificação do prédio administrativo, prédio de quadras poliesportivas e edifício garagem.
DA CADUCIDADE DO ALVARÁ DE 2002

21.                   Mesmo sendo insuperável o primeiro fundamento desta ação -- de que jamais a SEP poderia aprovar projeto de ampliação (porque não cumpria o índice de permeabilidade de 40%) -- é imperioso destacar, como segundo fundamento, que o alvará de 2002 caducou, e que é ilegal o reconhecimento de sua validade pela CEUSO.

22.                   O órgão CEUSO, a partir do pedido de reconhecimento de validade de alvará (fls. 294), emitiu Manifestação 189/CEUSO-AT/2009 com a conclusão de que “a documentação apresentada demonstra a execução de serviços e obras no período de 01/05/2004 a 01/04/2008, sem intervalos superiores a 01 (hum) ano” (fls. 301).

                        Logo em seguida o CEUSO deliberou o que segue:

PRONUNCIAMENTO/CEUSO/047/2009
 “A CEUSO, em sua 1102ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2009, considerando que a documentação apresentada demonstra a execução de serviços e obras, sem intervalos superiores a 01 (hum) ano, deliberou, por unanimidade de votos, por considerar ainda em vigor o Alvará no 8000773961, nos termos dos itens 3.7.10 da Lei no 11.228/92 e 3.H.5 do Decreto no 32.329/92, devendo o interessado passar a protocolar comunicados que comprovem o andamento das obras” (grifos nossos)

23.                   Aceitou-se, como prova, a apresentação de cópias de fotos e de notas fiscais com números sequenciais próximos, preenchidas com grafias semelhantes e expedidas pela mesma pessoa jurídica (CEMAG Construções e Engenharia Ltda. - fls. 175/290), cujo sócio tem direta relação de amizade com um dirigente da SEP (depoimento de fls. 660/661), para considerar em vigor um alvará de reforma com aumento de área (fls. 298/301), desprezando que a lei de regência exige comunicados para comprovar que a obra não ficou paralisada por mais de 01 ano.

                        Curioso notar que os comunicados exigidos por lei (itens 3.7.7 e 3.7.10 do Código de Obras) foram desprezados no passado, mas exigidos a partir da edição do PRONUNCIAMENTO/CEUSO/047/2009: “devendo o interessado passar a protocolar comunicados que comprovem o andamento das obras”(...).

24.                   O Código de Obras estabelece obrigação ao empreendedor, de comunicar o andamento das obras e serviços durante suas etapas, sob pena de caducidade do alvará.[3] E a Municipalidade tem a obrigação de fiscalizar periodicamente as obras no território de cada subprefeitura, emitindo relatórios mensais sobre as medidas de poder de polícia adotadas.[4]

25.                   Nem a SEP protocolou os comunicados das obras decorrentes do alvará de 2002 (conferir as solicitações do Parquet sem resposta - fls. 531, 532, 541/543, 573/574, 582/584), nem a Municipalidade cumpriu seu dever legal. Mas a CEUSO – em socorro, para suprir as omissões de ambos – emitiu pronunciamento reconhecendo a continuidade das obras com base em documentos diversos dos exigidos pela lei (protocolos dos comunicados), preferindo atribuir validade a fotos e notas fiscais que não provam, inequivocamente, a continuidade das obras desde a expedição do alvará em 2002.

26.                   Chama a atenção que a nota fiscal no 184 (fls. 278) foi emitida em 13 de outubro de 2005, e a nota fiscal no 187 (fls. 280), que lhe é posterior, data de 09 de novembro de 2004, com diferença de tempo de quase um ano antes (???).

27.                   Segundo parecer técnico dos assistentes do Ministério Público (fls. 720/796), há inverdades, omissões e contradições no conjunto de plantas, documentos e notas fiscais apresentados ao CEUSO para comprovar a continuidade das obras do alvará de 2002:

* obras de complemento da arquibancada: as obras de construção de parte da arquibancada, que unificou o trecho em curva (próximo à av. Francisco Matarazzo) ao setor designado como numeradas, assim como o complemento da arquibancada (próximo à rua Turiaçú e setor de piscinas do clube), completando a “ferradura”, já constavam em plantas como obras existentes ao tempo da apresentação do projeto modificativo de 2002 (item III do parecer – figuras 1, 2 e 3); o complemento da curva, conhecido como “vazio”, aparece na foto aérea de 2000 fornecida pela Prefeitura de São Paulo (figura 3 do parecer); logo, as fotos e notas fiscais que supostamente comprovariam sua realização no período de 2002/2008 não podem ser aceitas;

* edifício de camarotes e torre de iluminação: as obras de construção de estrutura de edifício de camarotes e torre de iluminação sobre esta (item “3” da Manifestação 189/CEUSO-AT/2009 – fls. 299), não fazem parte do conjunto de reformas previstas no Alvará de 2002 (fls. 173); logo, não poderiam figurar como prova de obras feitas no período de 2002/2008; segundo o parecer técnico, nos processos administrativos relativos aos alvarás de 1996, 1999 e 2002 não existem plantas aprovadas referentes a essas construções;

* sanitários sob a arquibancada: as obras de execução de sanitários sob a arquibancada (item “8” da Manifestação 189/CEUSO-AT/2009 – fls. 300) não apresentam, de modo efetivo, relação com as obras do alvará de 2002; não foram devidamente identificadas na documentação apresentada ao CEUSO, nem foram apresentadas as respectivas fotografias;

* escadas metálicas: as obras referentes à execução de escadas metálicas, também designadas como escadas de emergência (item “10” da Manifestação 189/CEUSO-AT/2009 – fls. 301), não apresentam vínculo com as obras permitidas pelo Alvará de 2002 (fls. 173); não foram apresentadas as respectivas fotografias destas;

28.                   Um dos dirigentes da SEP, em depoimento prestado na Promotoria de Justiça, afirmou que houve várias obras no estádio, mas nenhuma obra estrutural ou para implantar o anel superior das arquibancadas ou a cobertura do estádio (houve conservação da cobertura existente há 40 anos sobre as cadeiras cativas).

                        Falou da implantação do “espaço Visa”, para aumentar a arrecadação do estádio, destinado a torcedores que adquiriam seus ingressos pela Internet, utilizando o respectivo cartão de crédito. Esse espaço, implantado por volta de 2007 ou 2008, segundo o dirigente (fls. 659/661), não constava do projeto aprovado em 2002.
EXECUÇÃO DE NOVA OBRA
29.                   Os elementos colhidos durante a instrução do inquérito civil indicam que está havendo inovação nas obras da arena, sem respeito aos arts. 140 e 144 do PDE, não mera convalidação e execução do projeto modificativo aprovado em 2002. Houve alteração do uso (item 7 desta petição), diverso do originário e constante do alvará de 2002, que foi revalidado (item 2 desta). Este o terceiro fundamento desta ação.

30.                   A corré WTorre reconheceu tratar-se de obra diversa da aprovada em 2002, tanto que se referiu: à “ampliação do referido empreendimento” (fls. 37); à “criação e ampliação de acesso principal de público” pela av. Francisco Matarazzo (fls. 38); ao aumento de capacidade do público de 28.000 pessoas para 42.000 no “novo estádio”(fls. 38/39); à construção de estacionamento para 1500 veículos, pois o atual estádio não possui local para estacionar automóveis (fls. 38); ao fechamento da futura Arena em todo o seu perímetro, porquanto hoje as instalações são precárias, com a edificação aberta em um dos seus lados (fls. 39).

31.                   A certidão de diretrizes SMT 018/10, expedida em maio/2010 para o projeto modificativo da Arena Palmeiras (fls. 470/473), exigiu várias adequações geométricas nas vias próximas ao clube, além de implantar equipamentos de sinalização horizontal e vertical, conjuntos semafóricos, enfim, uma série de obras e intervenções no sistema viário que não constaram da certidão de diretrizes SMT 056/96 elaborada para o projeto modificativo de 2002, nem do termo de compromisso registrado no 3º Ofício de Títulos e Documentos da Capital (fls. 684/687).
32.                   Vale lembrar que para a Arena ser construída, a certidão de diretrizes SMT 018/10, no seu item 8.1, exigiu a “adequação geométrica na Av. Francisco Matarazzo, sentido Bairro/Centro, entre a Av. Pompéia e a R. Pde. Antônio Tomás, rebalizando a pista em 04 (quatro) faixas de rolamento através do corte do canteiro central, da reconstrução da faixa exclusiva e da parada de ônibus” (fls. 471). A criação de mais uma faixa de rolamento na av. Francisco Matarazzo, com a diminuição do canteiro central, não constava da certidão de diretrizes SMT 056/96 (fls. 685). Essa exigência demonstra o impacto que a Arena irá causar no entorno (o que não era o caso do projeto de 2002).

33.                   Exigiu-se um estudo de impacto de vizinhança para a expedição dos recentes alvarás (item 5 desta petição e fls. 688/693), que não havia sido feito para os projetos anteriores (itens 2, 21 e 22), numa inequívoca demonstração de que a obra atual é nova, diferente, para uso diverso, mais volumosa e impactante do que a aprovada em 2002.

34.                   O parecer técnico produzido por equipe multidisciplinar de assistentes do Parquet (com formação em geografia, arquitetura e engenharia civil, florestal e de tráfego) demonstra e comprova todas as alegações contidas nesta petição, trazendo, inclusive, uma demonstração gráfica comparativa da situação do estádio Palestra Itália antes de sua demolição, do projeto modificativo de 2002 e do atual “projeto Arena” em execução (fls. 720/796).

35.                   Em essência o parecer destaca as seguintes diferenças:

* Estádio:
- o projeto de 2002, em relação ao estádio de futebol, matinha o formato de “ferradura”; propunha um anel superior de arquibancada sobre a arquibancada existente, locado basicamente sobre a parte da arquibancada junto à rua Padre Antonio Tomás, até um pouco adiante do final da parte em curva junto a av. Francisco Matarazzo, o que possibilitaria uma capacidade de público a mais de 12.500 pessoas e no total de 40.500 pessoas; cobertura fixa sobre as arquibancadas e retrátil sobre o gramado; área construída de 53.704,85 m²;

- o projeto “Arena” propõe a construção de bloco de arquibancada, locado junto ao setor de piscinas do clube, de modo a fechar a “ferradura”, dando um formato ovalado ao estádio, com uma edificação de 09 pavimentos, com capacidade de público de 45 mil pessoas; cobertura fixa sobre a arquibancada, sem cobertura sobre o gramado; área construída de 80.073,34 m².

* Ginásio:
- o projeto de 2002 não previa intervenção no ginásio poliesportivo; o projeto “Arena” propôs a demolição deste e implantação, no mesmo lugar, de um edifício com ginásio e quadras esportivas com 04 pavimentos, tendo área de 8.382,81 m² e altura de 44,30 m.

* Estacionamento:
- o edifício de estacionamento previsto no projeto de 2002 estava locado junto à av. Francisco Matarazzo e ao “shopping center” vizinho, com 04 pavimentos, área de 52.621,78 m² e altura de 21,00 m; o projeto “Arena” propôs o edifício de garagem locado junto à esquina da av. Francisco Matarazzo com a rua Padre Antônio Tomás, com 12 pavimentos e ático, área de 61.250,06 m² e altura 29,49 m.

* Edifício Administrativo:
- o projeto de 2002 não previa a construção de edifício administrativo junto à av. Francisco Matarazzo e ao “shopping center” vizinho; o projeto “Arena” propôs a implantação de edifício administrativo de 07 pavimentos e ático, com área de 12.556,52 e altura de 40,60 m.

ESTÁDIO PALESTRA ITÁLIA – PATRIMÔNIO DA CIDADE - RECONSTRUÇÃO

36.                   O descaso com que o clube social esportivo foi tratado merece reprimenda. Mas não se pode deixar na orfandade os associados e torcedores do clube esportivo nem a Cidade de São Paulo nem o futebol brasileiro, hoje privados de um estádio que hospedou memoráveis espetáculos no gramado do conhecido “jardim suspenso”. Palco de conquistas e derrotas, celeiro de notáveis jogadores da velha “academia”, o estádio “Palestra Itália” é um patrimônio cultural do paulistano, do torcedor anônimo de todas as cores.

37.                   Bem por isso, além da reparação dos danos derivados da demolição do estádio (equipamento esportivo e social com função social e ambiental na urbe) e da supressão da vegetação protegida (com direta interferência nos índices de impermeabilidade de uma região sabidamente saturada), é imperiosa a reconstrução do estádio e do clube, respeitados os índices restritos de ocupação e aproveitamento do solo. O clube esportivo social constitui patrimônio ambiental (área permeável e arborizada do bairro), cultural (o futebol) e urbanístico (paisagem, equipamento de lazer) da urbe. Integra o ambiente urbano da Cidade de São Paulo, o próprio conceito de ordem urbanística e de cidade sustentável de que trata a Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO PROTEGIDA – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PRECÁRIO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA

38.                   O clube esportivo social é, antes de tudo, um dos elementos do patrimônio ambiental da urbe, considerado pela legislação de regência como integrante do Sistema de Áreas Verdes da Cidade de São Paulo desde 1971. Submete-se a um regime jurídico distinto, que o difere de qualquer outra edificação.

39.                   Tem por finalidade assegurar condições ambientais e paisagísticas, com a implantação e preservação de arborização e ajardinamento. O índice de permeabilidade do solo que sempre se lhe exigiu por lei (40%) garante qualidade ambiental e urbanística, sobretudo na composição do sistema de drenagem da região.

40.                   A autorização municipal para o corte de espécies arbóreas da SEP, mediante compensação com o plantio de mudas nas imediações, não só coloca o clube social esportivo na “vala comum” das construções que aprova nesta cidade, como despreza a função social e ecológica desse equipamento (itens 11/20 desta petição inicial), pois havia obrigação de preservação e ampliação (art. 131 do PDE).

41.                   A Municipalidade não dimensionou a função ambiental que as árvores ceifadas do clube desempenhavam (capacidade de absorção de CO2, produção de oxigênio, conforto térmico para a região, barreira acústica à vizinhança etc.), pois o simples plantio de mudas espalhadas pela região só responderá pelos atributos das espécies arbóreas cortadas daqui a algumas décadas, se sobreviverem ao descaso do Poder Público no seu dever de preservação...

42.                   O Relatório de Impacto de Vizinhança produzido, segundo o parecer técnico multidisciplinar dos assistentes do Parquet, ao qual o autor se reporta como parte integrante desta petição, apresenta deficiências, além de ser descritivo em determinados aspectos (faz apenas um inventário do entorno), conforme resenha abaixo:

* não delimita a área de influência do empreendimento; faz menção de estar contido na área do distrito da Barra Funda, Subprefeitura da Lapa, apresentando dados demográficos apenas deste distrito, desprezando o que lhe faz divisa, o da Lapa, sem considerar o perfil da população que será afetada; o RIVI não faz citação da fonte dos dados demográficos;

* quanto aos equipamentos urbanos – e só foram considerados os referentes ao distrito da Barra Funda – as informações são descritivas, destituídas de análise quanto aos impactos para a população residente e que trabalha na região, quando do pleno uso da Arena multiuso (realização de grandes eventos, inclusive “shows”);

* a volumetria das edificações do entorno (em especial do vizinho shopping center Bourbon) serviram para justificar as edificações verticalizadas a serem feitas no terreno da SEP (edifícios para a administração, quadras poliesportivas e estacionamento, além da Arena), carecendo o estudo da análise dos atributos paisagísticos do clube esportivo social, como área de espaços livres e abertos no contexto da região;

* a Operação Urbana Água Branca foi desprezada pelo RIVI, que só lhe rendeu mera referência, sem analisar as implicações urbanas dessa operação com o empreendimento e vice-versa[5]; por outro lado, na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da Operação Urbana Água Branca, a Arena multiuso compõe elemento apenas figurativo, sem ser vista como um dos protagonistas de impacto urbanístico e ambiental;

* quanto ao sistema viário e transporte, o RIVI não especifica o itinerário das linhas de ônibus e a localização dos pontos de embarque e desembarque de passageiros (por mapas), nem as condições físicas e operacionais desses pontos, condições das calçadas, locais de abrigos e espaços suficientes para acomodar os usuários em dias de jogos/eventos; não analisa os níveis de oferta nos serviços de transporte coletivo no entorno e a contribuição do empreendimento no carregamento atual de transportes (demonstração do aumento de demanda de passageiros com a realização dos eventos no local e a suficiência dessas linhas); não indica a localização dos pontos de táxis do entorno e sua capacidade (nº de vagas disponíveis); carece do mapeamento das principais rotas de chegada e saída do empreendimento (avaliação, p. ex., das condições de caminhamento de pedestres no entorno, para o embarque e desembarque, em especial para pessoas deficientes); o estudo subestima o volume de viagens a serem geradas para veículos automotores, obrigando cerca de 1900 veículos a utilizarem as vias públicas e estacionamentos particulares nas proximidades da Arena; da mesma forma, desconsidera a afluência de ônibus fretados com torcedores de times de fora, que vão impactar o sistema viário e não terão locais para estacionamento; o RIVI não contemplou estimativas de demanda, com e sem o empreendimento, com jogos e eventos nos dias de semana e nos finais de semana, deixando de abordar os reais efeitos na mobilidade e acessibilidade de pessoas e veículos, bem como o aumento da demanda por estacionamento, vale dizer, os impactos causados na infraestrutura urbana de circulação viária e de transportes; com relação às pessoas utentes dos trens da CPTM e Metrô, o estudo não apresenta a atual demanda e o nível de serviço prestado atualmente (sabidamente, hoje, precário nos itens de rapidez, eficiência e conforto, com trens sempre lotados) em relação aos impactos gerados nos dias de eventos da Arena; não avalia as condições de caminhamento de pedestres da estação Barra Funda até a Arena e vice-versa, em especial do local de travessia da av. Francisco Matarazzo, bem como a necessidade de construção de passarela para evitar conflitos com o tráfego de veículos; o RIVI não faz referência a área interna do empreendimento para a acomodação de pessoas, no período que antecede os eventos, com segurança e conforto, e mesmo para evitar que fiquem aguardando na área externa (calçadas e vias públicas);

* o RIVI expõe sua deficiência na ausência de análise quantitativa do afluxo de pessoas aos eventos e shows musicais, uso este que é diverso do uso tradicional da SEP (futebol), o que gerará, por falta de planejamento, o acionamento do poder público municipal (inclusive da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para resolver o problema do trânsito local), com custos suportados pelo erário, vale dizer, pelo cidadão que paga impostos na urbe (privatização dos lucros com a socialização dos prejuízos...).

VIOLAÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA – CONTROLE JUDICIAL DA OPÇÃO ADMINISTRATIVA

43.                  O urbanismo caracteriza-se basicamente por quatro funções vitais: a habitação, o trabalho, a circulação no espaço urbano e a re­creação do corpo e do espírito[6]. Essa concepção surgiu do 4º Congresso Internacional da Arquitetura Moderna, realizado na Grécia em 1933, do qual resultou a edição da Carta de Atenas.

                        Nessas funções identificamos relações jurídicas das quais derivam direitos difusos e coletivos dispersos pela coletividade. Proprietários, moradores, trabalhadores, comerciantes, migrantes e transeuntes são atingidos pelas atividades desenvolvidas na cidade, pois utilizam um mesmo espaço territorial, a cidade, um bem de vida difuso[7]. Planejamento é uma das colunas de sustentação da atividade urbanística.

                        O Estatuto da Cidade enfatiza o planejamento como indutor do desenvolvimento e da expansão urbanos, para alcançar o equilíbrio social e ambiental. Fê-lo com fundamento na Carta Magna, pois o princípio do planejamento tem base constitucional [8] e, portanto, consagração normativa, além do que a doutrina vem reconhecendo o princípio da remissão ao plano urbanístico como ponto de partida para a ordenação urbana e o desenvolvimento das cidades, em prol do interesse coletivo e da garantia da qualidade de vida à população.[9] Afinal, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1º, CF).

44.                   Os projetos aprovados (e revalidados) e as obras já iniciadas para a implantação da Arena violam as diretrizes do art. 2º do Estatuto da Cidade que garantem: o planejamento voltado à correção das distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (IV); uma ordenação e controle do uso do solo que evite (VI) a utilização inadequada dos imóveis urbanos (“a”), a edificação e o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana (“c”), a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente (“d”); a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído (XII).

45.                   Além disso, o Estatuto da Cidade enaltece o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização (art. 2º, IX), pelo qual a atividade urbanística que aufere benefícios (lucros) deve suportar os ônus de sua intervenção no meio urbano, arcando, sobretudo, com os custos econômicos e sociais gerados por ela, sem carreá-los à sociedade.
46.                  A atividade econômica que a ré WTorre irá desenvolver ao longo de 30 anos, de que a SEP será beneficiária no rateio dos lucros[10], num clube esportivo social que tem benefícios fiscais (fls. 558), deve render reverência aos princípios constitucionais da ordem econômica, como a função social da propriedade e o meio ambiente, em relação ao qual se deve dar “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (art. 170, III e VI, CF – Emenda Constitucional nº 42).

47.                  Com o deficiente processo de licenciamento ambiental e urbanístico da Arena, os custos dos impactos dessa obra no tecido urbano, quando em uso, serão suportados pela sociedade, dada a leniência dos órgãos com as exigências feitas, notadamente no RIVI, ignorando as regras do PDE, as diretrizes do art. 2º do Estatuto da Cidade e o art. 170, III e VI da Constituição Federal.

48.                   As diretrizes do art. 2º do Estatuto da Cidade, como normas gerais, apontam o rumo da política urbana para todos os municípios (art. 182, caput, CF), e nessa condição de normas diretoras, introduzem condicionantes ao direito de propriedade, ao direito de parcelar, usar, edificar e ocupar o solo de qualificação urbana. Para CARLOS ARI SUNDFELD, “essas diretrizes têm o ‘status’ de normas gerais nacionais, sendo, portanto, vinculativas para todos os entes da Federação, especialmente os Municípios[11]. O mesmo caráter vinculativo das diretrizes é sustentado por ODETE MEDAUAR.[12]

49.                   A ilícita opção administrativa de dar sobrevida a um alvará ilegal e caduco reclama uma mudança de rumo no curso das coisas, pelo Judiciário, para a correção do desvio, conforme ensina a doutrina:

[...] A Administração, na consecução dos objetivos do bem comum, tem deveres e obrigações, assim como se investe de faculdade e direitos. Ao implementar os atos que lhe competem, espelhados na condição dos serviços e obras públicas, sempre tem em mira determinados fatos, traduzidos como realidade social, em que devem ser sopesados como imperativos a executar ou carências a suprir. Nesse desiderato, dando azo, então ao seu discrimem [sic]. Ao fazê-lo, por vezes, o administrador avalia equivocadamente o contexto divorciando-se do bem comum, ou mantendo-se culposa ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social, omite-se, negligencia, prevarica.

É então que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre quais, avulta em importância o Poder Judiciário, pela eficácia vinculativa plena de sua atuação.

A tutela jurisdicional da espécie não representa uma interferência indébita que contrarie a regra da divisão dos poderes. É sabido que a harmonia dos poderes exige uma interdependência recíproca. Sob tal prisma “os norte-americanos construíram a teoria dos freios e contrapesos (checks and balances) que permite a ingerência de um poder na vida de outro de sorte a garantir o equilíbrio do Estado”. Em verdade, o que se verifica é a penetração material e formal dos poderes em determinadas áreas, contemplando-se e equilibrando-se. Por isso que Anderson de Menezes refere que “ante a impossibilidade de exclusivismo e isolamento, não há negar a interdependência dos poderes, em virtude do que a teoria dos poderes pode e deve, técnica e cientificamente, ser caracterizada como a teoria da interdependência dos poderes”.

Dentro dessa consideração, verifica-se que o judiciário quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam. Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho.[13]
50.                   Esse bem cultural e ambiental (clube esportivo social da SEP), que integra o conceito de meio ambiente, é de fruição coletiva, não estando sob a exclusiva gestão e disponibilidade da Administração Municipal, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA[14]:
“A doutrina vem procurando configurar outra categoria de bens: os bens de interesse público, na qual se inserem tanto bens pertencentes a entidades públicas como bens dos sujeitos privados subordinados a uma particular disciplina para a consecução de um fim público. Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivos: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso, de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de bens de interesse público e os de uso controlado.
São inegavelmente dessa natureza os bens imóveis e de valor histórico, artístico, arqueológico, turístico e as paisagens de notável beleza natural, que integram o meio ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural (a qualidade do solo, da água, do ar, etc.)
A Constituição, no artigo 225 declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente.  O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu num bem jurídico. A isso que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida [...] tudo isso significa que esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer porque ela não integra sua disponibilidade.
51.                  Parafraseando recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (sobre a realização de obra de grande porte), autorizar a referida obra e sua continuidade significa consagrar a prevalência do interesse público secundário sobre o interesse público primário, isto é, a vontade do Estado Administração vingaria sobre a vontade do povo (que referendou um plano diretor), pois se estaria atendendo os interesses da Administração, e não interesses da coletividade.

52.                  A situação de hoje, com a edificação do empreendimento comercial em plena velocidade, “vai, num primeiro momento, de encontro aos interesses urbanísticos e ambientais de toda a coletividade que vive no entorno do imóvel, onde se busca a realização do empreendimento, contrariando a principiologia jurídica, de modo a fazer, em última análise, prevalecer o interesse particular sobre o interesse público.” Vale ressaltar que, “considerada a relevância do interesse público, o caso em questão exige, ao menos, neste momento, uma interpretação em favor da sociedade, mormente pelas grandes dimensões da obra, devendo, assim, preponderar o direito coletivo manifestado pelo Ministério Público sobre o direito individual...[15]


DA LIMINAR
53.                  Os fatos narrados evidenciam lesão à ordem urbanística e ao patrimônio ambiental da cidade. É imperioso, nesta fase processual, que o Poder Judiciário conceda provimento cautelar paralisando as obras de implantação da Arena, pois, do contrário, haverá a consolidação de equipamento diverso do legal. Esse provimento atende ao requisito da urgência, pois não se pode aguardar pela decisão final, sob pena de se concretizar dano ambiental e urbanístico irreversível com a impermeabilização de área maior que a permitida pela legislação de regência (itens 11/20), diante de possível condenação das rés à demolição das obras feitas.

54.                  Nenhum prejuízo advirá à WTorre e SEP, porquanto a obra poderá ser feita a qualquer tempo, se julgada improcedente a ação. É o que vem decidindo o Tribunal de Justiça Paulista, nos casos de paralisação de incorporações imobiliárias[16], onde há adquirentes de unidades, que não é o caso presente (há somente dois beneficiários diretos: uma poderosa incorporadora e um clube esportivo de tradição na cidade). Ademais, o estádio nem foi cogitado para sediar jogos da Copa 2014 e, até poucos meses, as obras foram paralisadas por força de desentendimento comercial entre a WTorre e a SEP (fls. 662). Hoje ambos anunciam o lançamento da pedra fundamental para o início da construção do estádio (fls. 797)[17]. Portanto, a obra principal terá seu início.

55.                  Consagrado entre nós o princípio da inafastabilidade do controle judicial, inclusive para situações de ameaça a direitos (art. 5º, XXXV, CF), não é racional esperar-se por um provimento definitivo para, só então, determinar medidas assecuratórias de proteção ao equipamento em questão, que pode perecer no curso da demanda.

56.                   Com base no poder geral cautelar do Juiz [18], requer o autor a concessão de liminar determinando a imediata paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), intimando-se as rés nesse sentido.
DOS PEDIDOS
57.                   O autor requer a citação das rés para que, querendo, contestem a presente ação, sob os efeitos da revelia e pena de confissão, julgando procedente a ação para tornar definitiva a liminar e proferir os seguintes provimentos:
                        a) declarar a caducidade do alvará no 8000773961 do Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma com aumento de área e sem mudança de uso, deferido em 2002;
              b) anular o Pronunciamento CEUSO 047/2009 que considerou ainda em vigor o Alvará no 8000773961;
              c) anular os alvarás referidos nos itens 2, 5 e subitens desta petição inicial, que autorizaram reformas com aumento de área em desconformidade com as Leis 7.688/71, Lei 8.001/73, Lei 10.676/88 e Lei 13.430/02 (itens 11/20), assim como todos os alvarás posteriores;
              d) condenar a WTorre, a SEP e a Municipalidade a promoverem a demolição das obras já construídas, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais);
              e) condenar as rés à reparação dos danos ambientais com a recomposição e replantio da vegetação e espécies arbóreas desmatadas, e a reconstruírem o estádio e demais obras demolidas do clube social esportivo da SEP, respeitados os índices urbanísticos fixados pelo Plano Diretor Estratégico e legislação correlata (taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área permeável etc.) no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
58.                  O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual nº 13.555/09; art. 13 da Lei nº 7.347/85). Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial o depoimento de testemunhas e representantes das rés, juntada de documentos e inspeção judicial.

59.                   Observada a dispensa dos pagamentos referidos nos art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código do Consumidor, requer a realização das intimações do autor na rua Riachuelo, 115, 1º andar, sala 115, mediante entrega dos autos (art. 236, § 2°, do CPC c.c. art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 - Lei Orgânica Federal do Minis­tério Pú­blico).
60.                   Atribui-se à causa o valor de R$1.000,00.
São Paulo, 15 de julho de 2011.



JOSÉ CARLOS DE FREITAS
1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo


[1] Lei 13.885/04 - Capítulo II - Dos Espaços Públicos e Das Áreas Verdes
Art. 10. Para fins do disposto nos artigos 132 e 133 do PDE, ficam especificadas as seguintes categorias de uso para o Sistema de Áreas Verdes do Município:
III. áreas verdes públicas ou privadas de especial interesse (EI):
h) clube esportivo-social (EI-8);
Art. 265. Os Clubes Esportivo-Sociais - Z8-AV8 e os Clubes de Campo Z8-AV9, ficam enquadrados respectivamente, como EI-8 e EI-9, mantida a relação constante dos clubes referidos no Quadro nº 9B, anexo à Lei nº 8.328, de 02.12.1975, com as complementações introduzidas por legislação subseqüente e pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.p
Plano Regional da Lapa – Anexo VIII, Livro VIII da Lei 13.885/04
Art. 19 – Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas estabelecidas por este Plano Regional Estratégico para as Macroáreas de Urbanização em Consolidação, em especial para os Distritos de Jaguara e Jaguaré, para a Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana, em especial para os Distritos de Vila Leopoldina e Barra Funda, e para a Macroárea de Urbanização Consolidada, em especial para os Distritos da Lapa e Perdizes:
II – Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana:
b) Distrito da Barra Funda:
2- diretrizes específicas:
2.4. manter, como integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo, a Sociedade Esportiva Palmeiras (EI-8);
Lei 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico - SUBSEÇÃO IV - DAS ÁREAS VERDES
Art. 131 - O Sistema de Áreas Verdes do Município é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental urbana tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços.
Art. 133 - As áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município serão assim classificadas:
II - Áreas Verdes de propriedade particular enquadradas ou a serem enquadradas pelo Poder Público:
c) clubes esportivos sociais;
Art. 135 - O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispositivos contidos nos artigos 217 e 218 desta lei, e por incentivos fiscais diferenciados de acordo com as características de cada área.
Art. 140 - Nas áreas verdes de propriedade particular, classificadas como clubes esportivos sociais, a taxa de ocupação do solo não poderá exceder a 0,3 (três décimos) para instalações cobertas ou a 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo, 0,4 (quatro décimos) da área total ser livre, permeável e destinada à implantação e preservação de ajardinamento e arborização.
§ 1º - Nas áreas de que trata o "caput" deste artigo o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 0,6 (seis décimos).
§ 2º - Os clubes esportivos sociais, para preservar a vegetação significativa e atender às
necessidades inerentes às suas atividades, poderão remembrar lotes contíguos aos do clube, atendidas as exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 144 - Nas áreas verdes públicas ou particulares, integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas nesta lei não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas das restrições do "caput" deste artigo as excepcionalidades de interesse público e de regularização da ocupação por meio de projetos habitacionais de interesse social.
[2] Lei 7.688/71, art. 45; Lei 8.001/73: art. 25, § 1º; Lei 10.676/88: art. 39; e Lei 13.430/02: art. 140.
[3] LEI N.º 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992
3.7 – ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de: (...)
e) reforma;
3.7.7 – No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Dirigente Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Alvará de Conclusão.
3.7.9.1 – Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras.
3.7.10 - Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá:
a) em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de, pelo menos, um dos blocos;
b) em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos.
3.7.13 – As obras paralisadas e com o Alvará de Execução prescrito poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução, desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença.
3.7.13.1-Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da PMSP, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que:
a)      não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
b)      a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS:
c)      a edificação for adaptada às normas de segurança.

[4] Decreto no 38.058, de 15 de junho de 1999.
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização de obras particulares; institui sistemática para a concessão de Certificados de Conclusão para edificações, e dá outras providências.
Art. 3º - As Supervisões de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regionais deverão elaborar levantamento completo das obras em andamento na sua área de atuação, a ser constantemente atualizado, que servirá como base para o planejamento das ações fiscalizatórias a serem efetuadas.
§ 1º - De posse dos dados constantes do levantamento referido no “caput” deste artigo, as Supervisões de Uso e Ocupação do Solo deverão elaborar planejamento de vistorias, setorizando as atividades fiscalizatórias de obras, de forma a otimizar a alocação dos recursos disponíveis e, a partir desses dados, exercer intensa fiscalização das obras identificadas.
§ 2º - Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão elaborar relatórios mensais, dos quais deverão constar informações detalhadas sobre as ações fiscalizatórias efetuadas, incluindo a relação das irregularidades constatadas, sanções aplicadas e identificação dos expedientes formados para registro dos atos fiscalizatórios, encaminhando essas informações ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional respectiva.

[5] A operação urbana trabalha com índices de exceção à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano no contexto da cidade, pois aumenta os coeficientes de aproveitamento, as taxas de ocupação e a volumetria das edificações para atrair a atenção da iniciativa privada (mercado imobiliário), que pode construir muito mais, afetando o adensamento da região, a mobilidade urbana, o transporte, o conforto térmico, o sistema de drenagem com o aumento da impermeabilização do solo etc.

[6]JOSÉ AFONSO DA SILVA. Direito Urbanístico Brasileiro. Malheiros, 2ª ed., p. 25; LE CORBUSIER. Princípios de Urbanismo (La Carta de Atenas). Barcelona: ed. Ariel, 1989, p. 119, tradução de Juan-Ramón Capella.

[7]NELSON SAULE JÚNIOR, "Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor", Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 61.

[8] Artigos 21, IX, XX e XXI; 23, IX; 25, § 3º; 30, VIII; 43; 48, IV; 174; 178; 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

[9] COSTA, Regina Helena. Reflexões sobre os princípios de direito urbanístico na constituição de 1988. Temas de Direito Urbanístico, 1999, co-edição Ministério Público de São Paulo e IMESP, p. 11-19; FERNÁNDEZ, Antonio Carceller. Instituciones de Derecho Urbanístico. Madrid, Editorial Montecorvo, 1979, p. 52-54. Introducción Al Derecho Urbanístico. Madrid, Editorial Tecnos, 3ª ed., 1997, p. 58.

[10] Com a realização de festas, shows, eventos e exploração de “eventuais amenidades”, como academias, lojas, praças de alimentação, estacionamento (item 7 desta inicial).
[11] O Estatuto da Cidade e suas diretrizes. Estatuto da Cidade – Comentários à Lei Federal 10.257/2001, DALLARI, Adilson Abreu e FERRAZ, Sérgio (coord.), Malheiros, 2002, p. 53.
[12] MEDAUAR, Odete e MENEZES DE ALMEIDA, Fernando Dias (organizadores). Estatuto da Cidade - Comentários, RT, 2ª ed., 2004, pp. 20-23; A Força Vinculante das Diretrizes da Política Urbana, Temas de Direito Urbanístico 4, co-edição Ministério Público de São Paulo e Imprensa Oficial de São Paulo – IMESP, 2005, pp. 15-23.
[13] ACKEL FILHO, Diomar. Discricionariedade administrativa e ação civil pública. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 657, p.51-59, jul. 1990
[14] Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., 3ªtiragem, Malheiros, 1998, p. 56.
[15] Agravo de Instrumento n° 0365846-76.2009.8.26.0000, 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator Antônio Carlos Malheiros, 10.05.11, v.u.

[16] Agravo Regimental n° 990.10.150843-5/50000, Câmara Reservada ao Meio. Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 10.06.10.
[17] Jornal Folha de São Paulo, caderno D4 esporte, 15.07.11.
[18] Artigos 273, 461 e 798 do CPC; artigos 84 e 117 da Lei nº 8.078/90 – CDC; artigos 4º e 21 da Lei nº 7.347/85 – LACP.